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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0049344-21.2026.8.16.0000 Recurso: 0049344-21.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): DAIANE PRISCILA BERLATTO (RG: 96782268 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.679.359-07) Avenida Coronel José Osório, 694 casa - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.690-029 Agravado(s): UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF /CNPJ: 80.871.551/0001-60) Rua Tamoio, 253 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-067 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Autos de agravo de instrumento n° 0049344- 21.2026.8.16.0000 AI da Vara Cível da Comarca de Palmas, em que é agravante D.P.B. e agravada Unimed Pato Branco Cooperativa de Trabalho Médico. Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Palmas que, na ação de obrigação de fazer, autos nº 001742-53.2026.8.16.0123, revogou a antecipação de tutela anteriormente concedida (mov. 40.1). Nas razões de agravo, a autora aduz que os requisitos à concessão da antecipação dos efeitos da tutela se fazem presentes. Aponta probabilidade de direito e risco de dano, na medida em que o tratamento já foi iniciado e sua interrupção abrupta pode causar efeito rebote inflamatório, com reativação da doença que a acomete e o risco de sequelas irreversíveis. Argumenta que a decisão agravada se baseou em premissa fática equivocada do NatJus, que teria incorrido em erro ao analisar a condição da parte autora. Sustenta que a medicação requerida foi negada administrativamente pela ré ante ao alegado não preenchimentos dos requisitos da DUT 65.13 da ANS para o uso da Natalizumabe 300 mg. Alega que, no caso dos autos, o médico assistente relatou que a espera para o preenchimento dos critérios da DUT, como a ocorrência de novos surtos, pode culminar em sequelas neurológicas irreversíveis. Frisa que o parecer médico evidencia fatores específicos do quadro clínico da paciente que justificam uma abordagem terapêutica agressiva e imediata, com o uso da medicação, para se evitar a progressão da doença e a incapacidade da paciente. Aduz que, ao contrário do que entendeu o NatJus, o risco de leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP) é pequeno e monitorável, ao passo que o risco de piora no quadro clínico, com a possibilidade de sequelas permanentes, é real caso não seja concedida a tutela pretendida. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para conceder o medicamento Natalizumabe 300 mg, impondo-se multa em caso de descumprimento da ordem. A medida liminar foi indeferida (mov. 11.1, AI). Nos autos de primeiro grau, a autora apresentou pedido de desistência da demanda, o que foi homologado pelo juízo (mov. 77.1). Relatado, decido. O recurso comporta julgamento de plano, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Para o recurso ser conhecido devem estar presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer). O presente recurso foi interposto pela autora, com o objetivo de reformar a decisão que revogou a antecipação dos efeitos da tutela. Ocorre que o juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção do processo por desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (mov. 77.1). Da sentença proferida decorre a perda de interesse dos recursos anteriormente interpostos contra decisões interlocutórias proferidas nos mesmos autos. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. [...] 3. Segundo a jurisprudência desta Corte o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito. Precedentes. [...] (EDcl no AgInt no REsp n. 1.975.624/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Diante disso, deixo de conhecer o presente agravo de instrumento por perda de interesse recursal. Dispositivo. Pelo exposto, deixo de conhecer o presente agravo de instrumento na forma dos artigos 932, inciso III, e 998, do CPC e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Curitiba, 05 de novembro de 2026. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Desembargador Substituto
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